O Juiz Eleitoral de Goiatuba Leonardo Apr�gio Chaves, respons�vel pelas elei��es municipais de Porteir�o, negou pedido de registro de candidatura ao candidato Osmar Ant�nio Dias, que buscava se candidatar ao cargo de Prefeito de Porteir�o pelo Partido Progressista - PP.
Ap�s ter requerido o registro, tr�s impugna��es foram feitas contra o candidato, tendo todas elas argumentado que o candidato seria ineleg�vel por ter tido diversas contas do per�odo em que foi Prefeito rejeitadas pela C�mara Municipal.
O Juiz Eleitoral entendeu que o candidato possui a inelegibilidade prevista pelo art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90 que prev� que "s�o ineleg�veis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se a quest�o houver sido ou estiver sendo submetida � aprecia��o do Poder Judici�rio, para as elei��es que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decis�o".
Segundo o Magistrado, "os documentos coligidos nos autos comprovam que o requerente/impugnado teve v�rias contas rejeitadas pela C�mara Municipal enquanto prefeito do Munic�pio de Porteir�o, tendo o Tribunal de Contas apontado diversas irregularidades insan�veis, dentre as quais o descumprimento da Emenda Constitucional n. 29 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42)".
O Juiz Eleitoral afirmou ainda que "o requerente/impugnado n�o comprovou a exist�ncia de provimento judicial suspendendo os efeitos dos atos de rejei��o das contas".
Com esses argumentos, o pedido de registro de Osmar Ant�nio Dias foi negado. Da decis�o cabe recurso ao TRE-GO.
Fonte: ASCOM/TRE-GO
Ap�s ter requerido o registro, tr�s impugna��es foram feitas contra o candidato, tendo todas elas argumentado que o candidato seria ineleg�vel por ter tido diversas contas do per�odo em que foi Prefeito rejeitadas pela C�mara Municipal.
O Juiz Eleitoral entendeu que o candidato possui a inelegibilidade prevista pelo art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90 que prev� que "s�o ineleg�veis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se a quest�o houver sido ou estiver sendo submetida � aprecia��o do Poder Judici�rio, para as elei��es que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decis�o".
Segundo o Magistrado, "os documentos coligidos nos autos comprovam que o requerente/impugnado teve v�rias contas rejeitadas pela C�mara Municipal enquanto prefeito do Munic�pio de Porteir�o, tendo o Tribunal de Contas apontado diversas irregularidades insan�veis, dentre as quais o descumprimento da Emenda Constitucional n. 29 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42)".
O Juiz Eleitoral afirmou ainda que "o requerente/impugnado n�o comprovou a exist�ncia de provimento judicial suspendendo os efeitos dos atos de rejei��o das contas".
Com esses argumentos, o pedido de registro de Osmar Ant�nio Dias foi negado. Da decis�o cabe recurso ao TRE-GO.
Fonte: ASCOM/TRE-GO



